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1- Marca Nacional
2- Marca Internacional
3- Marca Comunitária
4- Logótipo
5- Denominação de origem ou indicação geográfica
   
 
Marca Nacional
 
As marcas são sinais representáveis graficamente que visam assinalar produtos e/ou serviços classificados por classes, adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas. As frases publicitárias também podem ser constituídas como marca desde que possuam carácter distintivo.

Quaisquer pessoas individuais ou colectivas (constituídas ou em constituição) podem requerer uma marca nacional, desde que tenham legítimo interesse no registo.
Requisitos:
a- O nome da marca ou reprodução da mesma (no caso de marca mista ou figurativa);
b- Procuração simples assinada pelo requerente ou pelos seus legais representantes link;
c- Nome, nacionalidade e sede social ou morada do Requerente;
d- Indicação dos serviços/produtos a que a marca se destina ou da respectiva(s) classe(s) – ( Lista de Classes em PDF ).
Legislação aplicável:
- Decreto-Lei nº 36/2003 de 5 de Março
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5- Denominação de origem ou indicação geográfica
   
Marca Internacional
 
No seguimento da assinatura do Acordo de Madrid, foi criada a Marca Internacional, caracterizada por possibilitar a protecção posterior de uma determinada marca nacional em vários países, mediante a apresentação de um único pedido, pagando apenas uma única taxa de pedido. O registo internacional produz os mesmos efeitos que um pedido de registo de marca nacional em cada país designado e tem a duração de 10 anos a contar da data do depósito, podendo ser sucessivamente renovado por iguais períodos.

Os nacionais dos estados-membros do Acordo de Madrid, aqueles que possuem um estabelecimento comercial ou industrial efectivo e não fictício num desses países ou que se encontram neles domiciliados, têm legitimidade para requerer uma marca internacional.
Requisitos:
a- Indicação do número e data do pedido de marca nacional, ou da data do respectivo registo, caso esta tenha sido concedida;
b- Nome da marca ou reprodução da mesma (no caso de se tratar de marca mista ou figurativa)
c- Nome, nacionalidade, sede social ou morada do Requerente;
d- Indicação dos serviços/produtos a que a marca se destina ou da(s) respectiva(s) classe(s) – ( Lista de Classes em PDF )..
Legislação aplicável:
- Decreto-Lei nº 36/2003 de 5 de Março
- Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional de Marcas de 14 de Abril de 1891
- Protocolo ao Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional de Marcas (28 de Junho de 1989).
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5- Denominação de origem ou indicação geográfica
   
Marca Comunitária
 

O pedido de Marca Comunitária é feito através da OHIM (Instituto de Harmonização do Mercado Interno), com sede em Espanha (Alicante), e produz efeitos em todos os 27 estados da União Europeia, designadamente: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia e Suécia.

Uma das características essenciais deste registo é o seu carácter unitário. Por outras palavras, o regime da MC é o regime do "tudo ou nada", pois é concedida ou recusada para todos os países acima referidos. Assim, havendo fundamento de recusa num país da CE ela será recusada para todos os outros. O registo é válido por 10 anos a contar da data do pedido, podendo ser renovado por períodos sucessivos de 10 anos.

Este regime torna menos dispendioso o processo de registo da marca nos países da comunidade, sendo economicamente mais vantajoso do que pedidos nacionais isolados se for pretendida a protecção em mais que dois países comunitários.

Requisitos:
a- Nome da marca ou reprodução da mesma (no caso de marca mista ou figurativa);
b- Procuração simples assinada pelo requerente ou pelos seus legais representantes;
c- Nome, nacionalidade, sede social ou morada do Requerente;
d- Indicação dos serviços/produtos a que a marca se destina ou da(s) respectiva(s) classe(s) – ( Lista de Classes em PDF ).
e- Cópia Certificada do documento de prioridade ou de antiguidade, caso sejam reivindicadas.
Legislação aplicável:
- Regulamento (CE) 40/94 do Conselho
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4- Logótipo
5- Denominação de origem ou indicação geográfica
   
Logótipo
 
Poderá ser constituído como logótipo qualquer sinal que identifique uma entidade que preste serviços e/ou comercialize produtos, podendo ser utilizado, nomeadamente em estabelecimentos, anúncios, impressos ou correspondência, podendo ser registado em nome de qualquer entidade individual ou colectiva que nele tiver legítimo interesse. Os Logótipos são válidos por 10 anos, podendo ser renovados por iguais períodos.
Requisitos:
a- Nome, nacionalidade, morada ou sede social do Requerente;
b- Procuração simples assinada pelo requerente ou pelos seus legais;
c- Reprodução do logótipo;
d- Poderá ser exigido um certificado Negativo de Firma passado pelo Registo Nacional das Pessoas Colectivas (RNPC), caso o nome do logótipo requerido não seja igual à denominação social do requerente;
e- Poderá ser exigida cópia (simples) da certidão do Registo Comercial, caso o nome do logótipo requerido seja igual à denominação social do requerente.
Legislação aplicável:
- Decreto-Lei nº 36/2003 de 5 de Março
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5- Denominação de origem ou indicação geográfica
   
Denominação de Origem ou Indicação Geográfica
 
Por denominação de origem e indicação geográfica entende-se a denominação geográfica de um país, região ou localidade, ou uma denominação tradicional (geográfica ou não), que se usa no mercado para designar ou identificar um produto originário do local geográfico que corresponde ao nome usado como denominação e que reúne determinadas características e qualidades típicas que se devem essencial ou exclusivamente ao meio geográfico, compreendendo os factores naturais e os factores humanos.

Podem requerer o registo de denominações de origem e indicações geográficas quaisquer entidades individuais ou colectivas, domiciliados ou estabelecidos no território português que neles tenham legítimo interesse.
As denominações de origem registadas constituem propriedade comum dos residentes ou estabelecidos na localidade, região ou território, que exploram qualquer ramo de produção característica, quando autorizados pelo titular do registo.
Requisitos:
a- Indicação do produto e da designação da localidade, região ou território de que é originário;
b- Nome e morada ou sede dos requerentes;
c- Documentos legais comprovativos dos limites da região e da área de produção e condicionalismos para uso da denominação de origem ou da indicação; geográfica bem como as respectivas condições tradicionais, ser for caso disso;
d- Procuração simples assinada pelo requerente ou pelos seus legais representantes;
Legislação aplicável:
- Decreto-Lei nº 36/2003 de 5 de Março
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