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Marca
Nacional |
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As
marcas
são
sinais
representáveis
graficamente
que
visam
assinalar
produtos
e/ou
serviços
classificados
por
classes,
adequados
a
distinguir
os
produtos
ou
serviços
de
uma
empresa
dos
de
outras
empresas.
As
frases
publicitárias
também
podem
ser
constituídas
como
marca
desde
que
possuam
carácter
distintivo.
Quaisquer pessoas individuais ou colectivas (constituídas ou em constituição)
podem requerer uma marca nacional, desde que tenham legítimo interesse
no registo. |
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| Requisitos: |
| a- |
O
nome da marca ou
reprodução
da mesma (no caso
de marca mista ou
figurativa); |
| b- |
Procuração simples assinada pelo requerente ou pelos seus legais representantes link; |
| c- |
Nome,
nacionalidade e sede
social ou morada
do Requerente; |
| d- |
Indicação
dos serviços/produtos
a que a marca se
destina ou da respectiva(s)
classe(s) – (
Lista
de Classes em PDF ). |
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Legislação
aplicável:
-
Decreto-Lei
nº 36/2003
de
5
de
Março |
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Marca
Internacional |
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No seguimento da assinatura do Acordo de Madrid, foi criada a Marca Internacional, caracterizada por possibilitar a protecção posterior de uma determinada marca nacional em vários países, mediante a apresentação de um único pedido, pagando apenas uma única taxa de pedido. O registo internacional produz os mesmos efeitos que um pedido de registo de marca nacional em cada país designado e tem a duração de 10 anos a contar da data do depósito, podendo ser sucessivamente renovado por iguais períodos.
Os nacionais dos estados-membros do Acordo de Madrid, aqueles que possuem um estabelecimento comercial ou industrial efectivo e não fictício num desses países ou que se encontram neles domiciliados, têm legitimidade para requerer uma marca internacional. |
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| Requisitos: |
| a- |
Indicação
do número
e data do pedido
de marca nacional,
ou da data do respectivo
registo, caso esta
tenha sido concedida; |
| b- |
Nome
da marca ou reprodução
da mesma (no caso
de se tratar de marca
mista ou figurativa) |
| c- |
Nome,
nacionalidade, sede
social ou morada
do Requerente; |
| d- |
Indicação
dos serviços/produtos
a que a marca se
destina ou da(s)
respectiva(s) classe(s) – ( Lista
de Classes em PDF ).. |
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Legislação
aplicável:
-
Decreto-Lei
nº 36/2003
de
5
de
Março
- Acordo de Madrid relativo
ao Registo Internacional
de Marcas de 14 de Abril
de 1891
- Protocolo ao Acordo
de Madrid relativo ao
Registo Internacional
de Marcas (28 de Junho
de 1989). |
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Marca
Comunitária |
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O
pedido
de
Marca
Comunitária é feito
através
da
OHIM
(Instituto
de
Harmonização
do
Mercado
Interno),
com
sede
em
Espanha
(Alicante),
e produz
efeitos
em
todos
os
27
estados
da
União
Europeia,
designadamente: Alemanha, Áustria,
Bélgica, Bulgária,
Chipre,
Dinamarca,
Eslováquia,
Eslovénia,
Espanha,
Estónia,
Finlândia,
França,
Grécia,
Hungria,
Irlanda,
Itália,
Letónia,
Lituânia,
Luxemburgo,
Malta,
Países
Baixos,
Polónia,
Portugal,
Reino
Unido,
República
Checa, Roménia
e Suécia.
Uma das características essenciais deste registo é o seu carácter
unitário. Por outras palavras, o regime da MC é o regime do "tudo
ou nada", pois é concedida ou recusada para todos os países
acima referidos. Assim, havendo fundamento de recusa num país da CE
ela será recusada para todos os outros. O registo é válido
por 10 anos a contar da data do pedido, podendo ser renovado por períodos
sucessivos de 10 anos.
Este
regime
torna
menos
dispendioso
o processo
de
registo
da
marca
nos
países
da
comunidade,
sendo
economicamente
mais
vantajoso
do
que
pedidos
nacionais
isolados
se
for
pretendida
a protecção
em
mais
que
dois
países
comunitários. |
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| Requisitos: |
| a- |
Nome
da marca ou reprodução
da mesma (no caso
de marca mista ou
figurativa); |
| b- |
Procuração
simples assinada
pelo requerente ou
pelos seus legais
representantes; |
| c- |
Nome,
nacionalidade, sede
social ou morada
do Requerente; |
| d- |
Indicação
dos serviços/produtos
a que a marca se
destina ou da(s)
respectiva(s) classe(s) – ( Lista
de Classes em PDF ). |
| e- |
Cópia
Certificada do documento
de prioridade ou
de antiguidade, caso
sejam reivindicadas. |
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Legislação
aplicável:
-
Regulamento
(CE)
40/94
do
Conselho |
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Logótipo |
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| Poderá ser constituído como logótipo qualquer sinal que identifique uma entidade que preste serviços e/ou comercialize produtos, podendo ser utilizado, nomeadamente em estabelecimentos, anúncios, impressos ou correspondência, podendo ser registado em nome de qualquer entidade individual ou colectiva que nele tiver legítimo interesse. Os Logótipos são válidos por 10 anos, podendo ser renovados por iguais períodos. |
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| Requisitos: |
| a- |
Nome,
nacionalidade, morada ou
sede social do Requerente; |
| b- |
Procuração
simples assinada pelo requerente
ou pelos seus legais; |
| c- |
Reprodução
do logótipo; |
| d- |
Poderá ser
exigido um certificado
Negativo de Firma passado
pelo Registo Nacional das
Pessoas Colectivas (RNPC),
caso o nome do logótipo
requerido não
seja igual à denominação
social do requerente; |
| e- |
Poderá ser
exigida cópia
(simples) da certidão
do Registo Comercial, caso
o nome do logótipo
requerido seja igual à denominação
social do requerente. |
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Legislação
aplicável:
-
Decreto-Lei
nº 36/2003
de
5
de
Março |
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Denominação
de Origem ou
Indicação
Geográfica |
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Por
denominação
de origem e
indicação
geográfica
entende-se
a denominação
geográfica
de um país,
região
ou localidade,
ou uma denominação
tradicional
(geográfica
ou não),
que se usa
no mercado
para designar
ou identificar
um produto
originário
do local geográfico
que corresponde
ao nome usado
como denominação
e que reúne
determinadas
características
e qualidades
típicas
que se devem
essencial ou
exclusivamente
ao meio geográfico,
compreendendo
os factores
naturais e
os factores
humanos.
Podem requerer o registo de denominações de origem e indicações
geográficas quaisquer entidades individuais ou colectivas, domiciliados
ou estabelecidos no território português que neles tenham legítimo
interesse.
As denominações de origem registadas constituem propriedade comum
dos residentes ou estabelecidos na localidade, região ou território,
que exploram qualquer ramo de produção característica, quando
autorizados pelo titular do registo. |
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| Requisitos: |
| a- |
Indicação
do produto e da designação
da localidade, região
ou território
de que é originário; |
| b- |
Nome
e morada ou sede dos requerentes; |
| c- |
Documentos
legais comprovativos dos
limites da região
e da área
de produção
e condicionalismos para
uso da denominação
de origem ou da indicação;
geográfica
bem como as respectivas
condições
tradicionais, ser for caso
disso; |
| d- |
Procuração
simples assinada pelo requerente
ou pelos seus legais representantes; |
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Legislação
aplicável:
-
Decreto-Lei
nº 36/2003
de
5
de
Março |
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