As
patentes são
títulos
que conferem o direito de propriedade
e a exploração
exclusiva sobre novas soluções
para problemas técnicos
existentes. Podem ser objecto
de patente as invenções
novas, implicando actividade
inventiva, se forem susceptíveis
de aplicação
industrial. A duração
máxima
de uma patente é de
20 anos a partir da data do
pedido.
Requisitos:
a-
O
nome, firma ou
denominação
social do requerente(s),
a sua nacionalidade
e o seu domicílio
ou o lugar em que
está estabelecido;
b-
O
nome e país
de residência
do inventor(es);
c-
O
país
onde se tenha apresentado
o primeiro pedido,
a data e o número
dessa apresentação,
no caso do requerente
pretender reivindicar
o direito de prioridade;
d-
Indicação
do desenho que
acompanhará o
resumo na publicação;
e-
Indicação
do desejo de requerer
um modelo de utilidade
para a mesma invenção;
f-
A
epígrafe
ou título
que sintetize o
objecto da invenção;
g-
Descrição
do objecto do invento;
h-
Reivindicações
do que é considerado
novo e que caracteriza
a invenção;
i-
Resumo
do invento;
j-
Desenhos
necessários à perfeita
inteligência
da descrição (se os houver);
k-
Procuração
devidamente assinada
pelo requerente(s),
a qual não
necessita de ser
legalizada nem
autenticada.
Legislação
aplicável: -
Decreto-Lei
nº 36/2003
de
5
de
Março
Para
obter
mais
informações
e custos, contacte-nos.
Uma
patente
europeia é uma
patente
analisada
e concedida
pelo
Instituto
Europeu
de
Patentes
(IEP)
e que
poderá ter
efeitos
em
32
Estados-Contratantes,
desde
que
seja
validada
em
cada
país.
Requisitos:
a-
O
nome, firma ou
denominação
social do requerente,
a sua nacionalidade
e o seu domicílio
ou o lugar em que
está estabelecido;
b-
O
nome e país
de residência
do inventor;
c-
Descrição
(em Inglês,
Francês
ou Alemão);
d-
Reivindicações
(em Inglês,
Francês
ou Alemão);
e-
Resumo
(em Inglês,
Francês
ou Alemão);
f-
A
epígrafe
ou título
que sintetize o
objecto da invenção;
g-
Desenhos;
h-
Indicação
da imagem que acompanhará o
resumo;
i-
O
país
onde se tenha apresentado
o primeiro pedido,
a data e o número
dessa apresentação,
no caso do requerente
pretender reivindicar
o direito de prioridade,
bem como uma cópia
original do certificado
do pedido;
j-
Indicação
dos Estados-Membros
que se pretende
designar no pedido;
k-
Autorização
do Inventor (quando
não
for o requerente);
l-
Procuração.
Validação
em Portugal
Requisitos:
a-
Número
da Patente Europeia;
b-
Descrição,
Reivindicações,
Desenhos e Resumo (versão
final concedida pelo
IEP) em Português;
c-
Cópia
da Publicação
da Menção
de Concessão;
d-
Indicação
de quaisquer alterações à patente
ou dados dos titulares
efectuadas depois da
concessão;
e-
Procuração
(não
necessita de legalização).
Legislação
aplicável: -
Convenção
de
Munique
de
1973
sobre
a
Patente
Europeia
- Decreto-Lei n.º 42/92
de 31 de Março relativo à adesão
de Portugal
Para
obter
mais
informações e custos, contacte-nos.
O
PCT – Patent
Cooperation
Treaty – (Tratado
de
Cooperação
em
Matéria
de
Patentes)
de
1970, é um
tratado
internacional
que
visa
simplificar
as
formalidades
processuais
de
obtenção
de
patentes
em
mais
de
125
países.
Além
disso,
o processo
PCT
torna
a protecção
da
invenção
menos
dispendiosa,
sendo
os
custos
proporcionalmente
menores
quanto
maior
for
o número
de
Estados
designados
no
pedido.
Finalmente,
outra
grande
vantagem
do
PCT é o
facto
de
proporcionar
várias
oportunidades
para
o requerente
avaliar
as
probabilidades
de
sucesso
do
seu
pedido
antes
de
ter
de
efectuar
investimentos
adicionais
Requisitos:
a-
O
nome, firma ou
denominação
social do requerente,
a sua nacionalidade
e o seu domicílio
ou o lugar em que
está estabelecido;
b-
O
nome e país
de residência
do inventor;
c-
Descrição
(em Inglês,
Francês
ou Alemão);
d-
Reivindicações
(em Inglês,
Francês
ou Alemão);
e-
Resumo
(em Inglês,
Francês
ou Alemão);
f-
A
epígrafe
ou título
que sintetize o
objecto da invenção;
g-
Desenhos;
h-
Indicação
da imagem que acompanhará o
resumo;
i-
O
país
onde se tenha apresentado
o primeiro pedido,
a data e o número
dessa apresentação,
no caso do requerente
pretender reivindicar
o direito de prioridade,
bem como uma cópia
original do certificado
do pedido;
j-
Indicação
dos Estados-Membros
que se pretende
designar no pedido;
k-
Autorização
do Inventor (quando
não
for o requerente);
l-
Procuração.
Entrada
na fase regional no Instituto
Europeu de Patentes (EURO-PCT)
Requisitos:
a-
O
nome, firma ou denominação
social do requerente,
a sua nacionalidade e
o seu domicílio
ou o lugar em que está estabelecido;
b-
O
nome e país
de residência
do inventor;
c-
Descrição
(em Inglês,
Francês
ou Alemão);
d-
Reivindicações
(em Inglês,
Francês
ou Alemão);
e-
Resumo
(em Inglês,
Francês
ou Alemão);
f-
A
epígrafe
ou título
que sintetize o objecto
da invenção;
g-
Desenhos;
h-
Indicação
da imagem que acompanhará o
resumo;
i-
O
país
onde se tenha apresentado
o primeiro pedido, a
data e o número
dessa apresentação,
no caso do requerente
pretender reivindicar
o direito de prioridade,
bem como uma cópia
original do certificado
do pedido;
j-
Indicação
dos Estados-Membros que
se pretende designar
no pedido;
k-
Autorização
do Inventor (quando não
for o requerente);
l-
Cópia
do pedido internacional,
Relatório
de Pesquisa Internacional
e Relatório
de Exame Preliminar (se
houver);
m-
Cópias
de quaisquer modificações às
reivindicações,
descrição
e desenhos;
n-
Procuração.
Entrada
na fase nacional em Portugal
Requisitos:
a-
O
nome, firma ou denominação
social do requerente,
a sua nacionalidade e
o seu domicílio
ou o lugar em que está estabelecido;
b-
A
epígrafe
ou título
que sintetize o objecto
da invenção
(em português);
c-
O
nome e país
de residência
do inventor;
d-
O
país
onde se tenha apresentado
o primeiro pedido, a
data e o número
dessa apresentação,
no caso do requerente
pretender reivindicar
o direito de prioridade;
e-
Procuração
devidamente assinada
pelo requerente(s), a
qual não
necessita de ser legalizada
nem autenticada por notário
público;
f-
Descrição
do objecto do invento
(em português);
g-
Reivindicações
do que é considerado
novo e que caracteriza
a invenção
(em português);
h-
Desenhos
necessários à perfeita
inteligência
da descrição,
(se os houver);
i-
Cópia
do pedido internacional,
Relatório
de Pesquisa Internacional
e Relatório
de Exame Preliminar (se
houver);
j-
Cópias
de quaisquer modificações às
reivindicações,
descrição
e desenhos;
k-
Procuração.
Legislação
aplicável: -
Tratado
de
Cooperação
em
Matéria
de
Patentes,
Washington
1970
- Decreto-Lei n.º 107/93
de 7 de Abril, relativo à adesão
de Portugal ao Tratado
de Wasington.
Para
obter
mais
informações e custos, contacte-nos.
O período que decorre entre o depósito de um pedido de patente para um novo medicamento e a sua autorização de entrada no mercado reduz o tempo de protecção efectiva conferida pela patente a um período insuficiente para amortizar os investimentos efectuados na investigação. O certificado complementar de protecção permite aos titulares dessas referidas patentes a obtenção de uma extensão, no máximo de cinco anos, da duração da patente.
Requisitos:
a-
O
nome, a firma ou a denominação
social do requerente,
a sua nacionalidade e
o domicílio
ou lugar em que está estabelecido;
b-
O
número
da patente, bem como
o título
da invenção
protegidas por essa patente;
c-
O
número
e a data da primeira
autorização
de colocação
do produto no mercado
em Portugal e, caso
esta não
seja a primeira autorização
de colocação
no Espaço
Económico
Europeu, o número
e a data dessa
autorização;
d-
Cópia
da primeira autorização
de colocação
no mercado em Portugal
que permita identificar
o produto, compreendendo,
nomeadamente, o número
e a data da autorização,
bem como o resumo das
características
do produto;
e-
Indicação
da denominação
do produto autorizado
e a disposição
legal ao abrigo da
qual correu o processo
de
autorização,
bem como junção cópia
da publicação
referida no número
anterior se
não
for a primeira
vez para colocação
do produto no
mercado do Espaço
Económico
Europeu, como
medicamento
ou produto
fitofarmacêutico;
f-
Procuração
assinada pelo requerente(s),
que não
necessita de reconhecida
notarialmente.
Legislação
aplicável: -
Decreto-Lei
n.º 36/2003
de
5
de
Março
- Regulamento (CE) n.º 1610/96
do Parlamento Europeu e do Conselho
de 23 de Julho de 1996 relativo à criação
de um certificado complementar
de protecção para
os produtos fitofarmacêuticos.
- Regulamento (CEE) n.º 1768/92
do Conselho, de 18 de Junho de
1992, relativo à criação
de um certificado complementar
de protecção para
os medicamentos.
Para
obter mais
informações e custos, contacte-nos.
Os
modelos de
utilidade
visam a protecção
das invenções
por um procedimento administrativo
mais simplificado
e acelerado
do que o
das patentes.
Em contrapartida,
a duração
máxima
de um modelo
de utilidade é de
10 anos a
partir da
data do pedido.
Requisitos:
a-
O
nome, firma ou denominação
social do requerente,
a sua nacionalidade e
o seu domicílio
ou o lugar em que está estabelecido;
b-
A
epígrafe
ou título
que sintetize o objecto
da invenção;
c-
O
nome e país
de residência
do inventor;
d-
O
país
onde se tenha apresentado
o primeiro pedido, a
data e o número
dessa apresentação,
no caso do requerente
pretender reivindicar
o direito de prioridade;
e-
Procuração
devidamente assinada
pelo requerente(s),
a qual não
necessita de ser legalizada
nem autenticada por
notário
público;
f-
Descrição
do objecto do invento;
g-
Reivindicações
do que é considerado
novo e que caracteriza
a invenção;
h-
Resumo
do invento;
i-
Desenhos
necessários à perfeita percepção da descrição,
(se os houver)
j-
Indicação
do desenho que acompanhará o
resumo aquando a publicação;
k-
Indicação
que pretende requerer
invenção.
Legislação
aplicável: -
Decreto-Lei
nº 36/2003
de
5
de
Março
Para
obter mais
informações e custos, contacte-nos.
Um desenho ou modelo nacional protege a aparência bi-dimensional ou tri-dimensional da totalidade, ou de parte, de um artigo industrial ou de artesanato. A referida aparência pode ser resultante das linhas, contornos, forma, textura, cores ou materiais do próprio produto ou sua ornamentação. Os dois requisitos necessários para obter protecção como desenho ou modelos nacional são a novidade e o carácter singular. A duração do registo é de 5 anos a contar da data do pedido, podendo ser renovado, por períodos iguais, até ao limite de 25 anos.
Requisitos:
a-
O
nome, firma ou denominação
social do requerente,
sua nacionalidade e domicílio
ou lugar em que está estabelecido;
b-
A
indicação
dos produtos em que o
desenho ou modelo se
destina a ser aplicado
ou incorporado;
c-
O
nome e país
de residência
do criador;
d-
O
país
onde se tenha apresentado
o primeiro pedido, a
data e o número
dessa apresentação,
no caso de o requerente
pretender reivindicar
o direito de prioridade;
e-
Procuração
assinada pelo requerente(s),
que não
necessita de reconhecimento
notarial;
f-
Representações* gráficas
ou fotográficas,
em duplicado do desenho
ou modelo (que não
podem conter qualquer
texto explicativo,
palavras ou símbolos);
g-
Descrição
dos desenhos ou modelos,
não
contendo mais de 150
palavras;
h-
Indicação
da representação
de cada objecto que será publicada
no Boletim de Propriedade
Industrial;
i-
Documento
comprovativo da autorização
do titular do direito
de autor, quando o desenho
ou modelo for reprodução
de obra de arte que não
esteja no domínio
público
ou, de um modo geral,
do respectivo autor,
se este não
for o requerente.
* Quando,
nos pedidos
de registo
de desenho
ou modelo,
for reivindicada
uma combinação
de cores
as representações,
gráficas
ou fotográficas,
devem exibir
as cores
reivindicadas
e a descrição
da novidade
deve fazer
referência às
mesmas.
Legislação
aplicável: -
Decreto-Lei
nº 36/2003
de
5
de
Março
Para
obter mais
informações e custos, contacte-nos.
O desenho ou modelo comunitário registado (DMCR) protege o design de um artigo bi-dimensional e tri-dimensional em toda a União Europeia, através de um único pedido. O DMCR é requerido directamente junto do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHIM) ou em qualquer Instituto dos Estados Membros. A duração do registo é de 5 anos contados a partir da data do pedido. No entanto, é possível prorrogar a duração por mais quatro períodos de 5 anos, dando assim a possibilidade de proteger o desenho ou modelo durante um máximo de 25 anos.
Requisitos:
a-
O
nome, firma ou denominação
social do requerente,
sua nacionalidade e domicílio
ou lugar em que está estabelecido;
b-
O
nome do criador, morada,
nacionalidade e Estado
em que se encontra domiciliado;
c-
No
caso de ser reivindicada
a prioridade de um pedido
anterior, uma declaração
nesse sentido, mencionando
a data do pedido anterior
e o Estado em que foi
ou para o qual foi apresentado;
d-
Uma
representação
do desenho ou modelo
susceptível
de reprodução
(ou espécimen
no caso de desenhos):
A
representação
do desenho ou modelo
deve consistir
num gráfico
ou numa reprodução
fotográfica
do desenho ou modelo;
A
reprodução
não
deve ser maior
do que 26,2 cm
x 17 cm;
As
reproduções
não
podem conter qualquer
texto explicativo,
palavras ou símbolos;
O
desenho ou modelo
deve ser reproduzido
em fundo neutro
e não
deve ser retocado
com tinta ou líquido
corrector. A qualidade
da reprodução
deve permitir que
todos os pormenores
para os quais se
solicita protecção
se distingam claramente;
Quando
for solicitado
o registo de um
desenho ou modelo
bidimensional,
a representação
do desenho ou modelo
deve ter uma única
perspectiva.
Quando
for solicitado
o registo de um
desenho ou modelo
tridimensional,
a representação
pode incluir um
máximo
de seis perspectivas
diferentes do desenho
ou modelo.
e-
Indicação
dos produtos nos quais
o desenho se irá incorporar/aplicar;
f-
Procuração.
Legislação
aplicável: -
Directiva
98/717CE
do
Parlamento
Europeu
e
do
Conselho
de
13
de
Outubro
de
1998
relativa à protecção
legal
de
desenhos
e
modelos;
- Regulamento (CE) n.º 6/2002
do Conselho de 12 de Dezembro
de 2001 relativo aos desenhos
ou modelos comunitários;
- Regulamento (CE) n.º 2245/2002
da Comissão de 21 e Outubro
de 2002 de execução
do Regulamento (CE) n.º 6/2002
do Conselho relativo aos desenhos
ou modelos comunitários.
Para
obter mais
informações e
custos, contacte-nos.
A
topografia
de um produto
semicondutor é o
conjunto
de imagens
relacionadas,
quer fixas,
quer codificadas,
que representem
a disposição
tridimensional
das camadas
de que o
produto se
compõe,
em que cada
imagem possua
a disposição,
ou parte
da disposição,
de uma superfície
do mesmo
produto,
em qualquer
fase do seu
fabrico.
Só gozam
de protecção
legal as
topografias
de produtos
semicondutores
que resultem
do esforço
intelectual
de seu próprio
criador e
não
sejam conhecidas
na indústria
dos semicondutores.
A duração
do registo é de
10 anos,
contados
da data do
respectivo
pedido, ou
da data em
que a topografia
foi, pela
primeira
vez, explorada
em qualquer
lugar, se
esta for
anterior.
Requisitos:
a-
O
nome, firma ou denominação
social do requerente,
sua nacionalidade e domicílio
ou lugar em que está estabelecido;
b-
A
epígrafe
ou título
que sintetize o objecto
da invenção;
c-
O
nome e país
de residência
do inventor;
d-
O
país
onde se tenha apresentado
o primeiro pedido,
a data e o número
dessa apresentação,
no caso do requerente
pretender reivindicar
o direito de prioridade;
e-
Procuração
devidamente assinada
pelo requerente(s), a
qual não
necessita de ser legalizada
nem autenticada por notário
público;
f-
Descrição
do objecto do invento;
g-
Reivindicações
do que é considerado
novo e que caracteriza
a invenção;
h-
Resumo
do invento;
i-
Desenhos
necessários à perfeita
inteligência
da descrição,
(se os houver);
j-
Indicação
do desenho que acompanhará o
resumo aquando a publicação;
Legislação
aplicável: -
Decreto-Lei
n.º 36/2003
de
5
de
Março
- Lei n.º 16/89 de 30 de
Junho
Para
obter mais
informações e custos, contacte-nos.