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1- Patente Nacional
2- Patente Europeia
3- Patente Internacional (via PCT)
4- Certificado Complementar de Protecção
5- Modelo de Utilidade
6- Desenho ou Modelo Nacional
7- Desenho e Modelo Comunitário Registado
8- Topografia de Produto Semicondutor
Patente Nacional
 
As patentes são títulos que conferem o direito de propriedade e a exploração exclusiva sobre novas soluções para problemas técnicos existentes. Podem ser objecto de patente as invenções novas, implicando actividade inventiva, se forem susceptíveis de aplicação industrial. A duração máxima de uma patente é de 20 anos a partir da data do pedido.
Requisitos:
a- O nome, firma ou denominação social do requerente(s), a sua nacionalidade e o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido;
b- O nome e país de residência do inventor(es);
c- O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido, a data e o número dessa apresentação, no caso do requerente pretender reivindicar o direito de prioridade;
d- Indicação do desenho que acompanhará o resumo na publicação;
e- Indicação do desejo de requerer um modelo de utilidade para a mesma invenção;
f- A epígrafe ou título que sintetize o objecto da invenção;
g- Descrição do objecto do invento;
h- Reivindicações do que é considerado novo e que caracteriza a invenção;
i- Resumo do invento;
j- Desenhos necessários à perfeita inteligência da descrição (se os houver);
k- Procuração devidamente assinada pelo requerente(s), a qual não necessita de ser legalizada nem autenticada.
Legislação aplicável:
- Decreto-Lei nº 36/2003 de 5 de Março
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Patente Europeia
 
Pedido
 
Uma patente europeia é uma patente analisada e concedida pelo Instituto Europeu de Patentes (IEP) e que poderá ter efeitos em 32 Estados-Contratantes, desde que seja validada em cada país.
Requisitos:
a- O nome, firma ou denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido;
b- O nome e país de residência do inventor;
c- Descrição (em Inglês, Francês ou Alemão);
d- Reivindicações (em Inglês, Francês ou Alemão);
e- Resumo (em Inglês, Francês ou Alemão);
f- A epígrafe ou título que sintetize o objecto da invenção;
g- Desenhos;
h- Indicação da imagem que acompanhará o resumo;
i- O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido, a data e o número dessa apresentação, no caso do requerente pretender reivindicar o direito de prioridade, bem como uma cópia original do certificado do pedido;
j- Indicação dos Estados-Membros que se pretende designar no pedido;
k- Autorização do Inventor (quando não for o requerente);
l- Procuração.
Validação em Portugal
Requisitos:
a- Número da Patente Europeia;
b- Descrição, Reivindicações, Desenhos e Resumo (versão final concedida pelo IEP) em Português;
c- Cópia da Publicação da Menção de Concessão;
d- Indicação de quaisquer alterações à patente ou dados dos titulares efectuadas depois da concessão;
e- Procuração (não necessita de legalização).
Legislação aplicável:
- Convenção de Munique de 1973 sobre a Patente Europeia
- Decreto-Lei n.º 42/92 de 31 de Março relativo à adesão de Portugal
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Patente Internacional (via PCT)
 
Pedido
 
O PCT – Patent Cooperation Treaty – (Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes) de 1970, é um tratado internacional que visa simplificar as formalidades processuais de obtenção de patentes em mais de 125 países. Além disso, o processo PCT torna a protecção da invenção menos dispendiosa, sendo os custos proporcionalmente menores quanto maior for o número de Estados designados no pedido. Finalmente, outra grande vantagem do PCT é o facto de proporcionar várias oportunidades para o requerente avaliar as probabilidades de sucesso do seu pedido antes de ter de efectuar investimentos adicionais
Requisitos:
a- O nome, firma ou denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido;
b- O nome e país de residência do inventor;
c- Descrição (em Inglês, Francês ou Alemão);
d- Reivindicações (em Inglês, Francês ou Alemão);
e- Resumo (em Inglês, Francês ou Alemão);
f- A epígrafe ou título que sintetize o objecto da invenção;
g- Desenhos;
h- Indicação da imagem que acompanhará o resumo;
i- O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido, a data e o número dessa apresentação, no caso do requerente pretender reivindicar o direito de prioridade, bem como uma cópia original do certificado do pedido;
j- Indicação dos Estados-Membros que se pretende designar no pedido;
k- Autorização do Inventor (quando não for o requerente);
l- Procuração.
Entrada na fase regional no Instituto Europeu de Patentes (EURO-PCT)
Requisitos:
a- O nome, firma ou denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido;
b- O nome e país de residência do inventor;
c- Descrição (em Inglês, Francês ou Alemão);
d- Reivindicações (em Inglês, Francês ou Alemão);
e- Resumo (em Inglês, Francês ou Alemão);
f- A epígrafe ou título que sintetize o objecto da invenção;
g- Desenhos;
h- Indicação da imagem que acompanhará o resumo;
i- O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido, a data e o número dessa apresentação, no caso do requerente pretender reivindicar o direito de prioridade, bem como uma cópia original do certificado do pedido;
j- Indicação dos Estados-Membros que se pretende designar no pedido;
k- Autorização do Inventor (quando não for o requerente);
l- Cópia do pedido internacional, Relatório de Pesquisa Internacional e Relatório de Exame Preliminar (se houver);
m- Cópias de quaisquer modificações às reivindicações, descrição e desenhos;
n- Procuração.
Entrada na fase nacional em Portugal
Requisitos:
a- O nome, firma ou denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido;
b- A epígrafe ou título que sintetize o objecto da invenção (em português);
c- O nome e país de residência do inventor;
d- O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido, a data e o número dessa apresentação, no caso do requerente pretender reivindicar o direito de prioridade;
e- Procuração devidamente assinada pelo requerente(s), a qual não necessita de ser legalizada nem autenticada por notário público;
f- Descrição do objecto do invento (em português);
g- Reivindicações do que é considerado novo e que caracteriza a invenção (em português);
h- Desenhos necessários à perfeita inteligência da descrição, (se os houver);
i- Cópia do pedido internacional, Relatório de Pesquisa Internacional e Relatório de Exame Preliminar (se houver);
j- Cópias de quaisquer modificações às reivindicações, descrição e desenhos;
k- Procuração.
Legislação aplicável:
- Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes, Washington 1970
- Decreto-Lei n.º 107/93 de 7 de Abril, relativo à adesão de Portugal ao Tratado de Wasington.
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Certificado Complementar de Protecção (CCP)
 
O período que decorre entre o depósito de um pedido de patente para um novo medicamento e a sua autorização de entrada no mercado reduz o tempo de protecção efectiva conferida pela patente a um período insuficiente para amortizar os investimentos efectuados na investigação. O certificado complementar de protecção permite aos titulares dessas referidas patentes a obtenção de uma extensão, no máximo de cinco anos, da duração da patente.
Requisitos:
a- O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o domicílio ou lugar em que está estabelecido;
b- O número da patente, bem como o título da invenção protegidas por essa patente;
c- O número e a data da primeira autorização de colocação do produto no mercado em Portugal e, caso esta não seja a primeira autorização de colocação no Espaço Económico Europeu, o número e a data dessa autorização;
d- Cópia da primeira autorização de colocação no mercado em Portugal que permita identificar o produto, compreendendo, nomeadamente, o número e a data da autorização, bem como o resumo das características do produto;
e- Indicação da denominação do produto autorizado e a disposição legal ao abrigo da qual correu o processo de autorização, bem como junção cópia da publicação referida no número anterior se não for a primeira vez para colocação do produto no mercado do Espaço Económico Europeu, como medicamento ou produto fitofarmacêutico;
f- Procuração assinada pelo requerente(s), que não necessita de reconhecida notarialmente.
Legislação aplicável:
- Decreto-Lei n.º 36/2003 de 5 de Março
- Regulamento (CE) n.º 1610/96 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de Julho de 1996 relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os produtos fitofarmacêuticos.
- Regulamento (CEE) n.º 1768/92 do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os medicamentos.
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Modelo de Utilidade
 
Os modelos de utilidade visam a protecção das invenções por um procedimento administrativo mais simplificado e acelerado do que o das patentes. Em contrapartida, a duração máxima de um modelo de utilidade é de 10 anos a partir da data do pedido.
Requisitos:
a- O nome, firma ou denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido;
b- A epígrafe ou título que sintetize o objecto da invenção;
c- O nome e país de residência do inventor;
d- O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido, a data e o número dessa apresentação, no caso do requerente pretender reivindicar o direito de prioridade;
e- Procuração devidamente assinada pelo requerente(s), a qual não necessita de ser legalizada nem autenticada por notário público;
f- Descrição do objecto do invento;
g- Reivindicações do que é considerado novo e que caracteriza a invenção;
h- Resumo do invento;
i- Desenhos necessários à perfeita percepção da descrição, (se os houver)
j- Indicação do desenho que acompanhará o resumo aquando a publicação;
k- Indicação que pretende requerer invenção.
Legislação aplicável:
- Decreto-Lei nº 36/2003 de 5 de Março
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Desenho ou Modelo Nacional
 
Um desenho ou modelo nacional protege a aparência bi-dimensional ou tri-dimensional da totalidade, ou de parte, de um artigo industrial ou de artesanato. A referida aparência pode ser resultante das linhas, contornos, forma, textura, cores ou materiais do próprio produto ou sua ornamentação. Os dois requisitos necessários para obter protecção como desenho ou modelos nacional são a novidade e o carácter singular. A duração do registo é de 5 anos a contar da data do pedido, podendo ser renovado, por períodos iguais, até ao limite de 25 anos.
Requisitos:
a- O nome, firma ou denominação social do requerente, sua nacionalidade e domicílio ou lugar em que está estabelecido;
b- A indicação dos produtos em que o desenho ou modelo se destina a ser aplicado ou incorporado;
c- O nome e país de residência do criador;
d- O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido, a data e o número dessa apresentação, no caso de o requerente pretender reivindicar o direito de prioridade;
e- Procuração assinada pelo requerente(s), que não necessita de reconhecimento notarial;
f- Representações* gráficas ou fotográficas, em duplicado do desenho ou modelo (que não podem conter qualquer texto explicativo, palavras ou símbolos);
g- Descrição dos desenhos ou modelos, não contendo mais de 150 palavras;
h- Indicação da representação de cada objecto que será publicada no Boletim de Propriedade Industrial;
i- Documento comprovativo da autorização do titular do direito de autor, quando o desenho ou modelo for reprodução de obra de arte que não esteja no domínio público ou, de um modo geral, do respectivo autor, se este não for o requerente.
* Quando, nos pedidos de registo de desenho ou modelo, for reivindicada uma combinação de cores as representações, gráficas ou fotográficas, devem exibir as cores reivindicadas e a descrição da novidade deve fazer referência às mesmas.
Legislação aplicável:
- Decreto-Lei nº 36/2003 de 5 de Março
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Desenhos e Modelos Comunitários Registados (DMCR)
 
O desenho ou modelo comunitário registado (DMCR) protege o design de um artigo bi-dimensional e tri-dimensional em toda a União Europeia, através de um único pedido. O DMCR é requerido directamente junto do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHIM) ou em qualquer Instituto dos Estados Membros. A duração do registo é de 5 anos contados a partir da data do pedido. No entanto, é possível prorrogar a duração por mais quatro períodos de 5 anos, dando assim a possibilidade de proteger o desenho ou modelo durante um máximo de 25 anos.
Requisitos:
a- O nome, firma ou denominação social do requerente, sua nacionalidade e domicílio ou lugar em que está estabelecido;
b- O nome do criador, morada, nacionalidade e Estado em que se encontra domiciliado;
c- No caso de ser reivindicada a prioridade de um pedido anterior, uma declaração nesse sentido, mencionando a data do pedido anterior e o Estado em que foi ou para o qual foi apresentado;
d-

Uma representação do desenho ou modelo susceptível de reprodução (ou espécimen no caso de desenhos):

  • A representação do desenho ou modelo deve consistir num gráfico ou numa reprodução fotográfica do desenho ou modelo;
  • A reprodução não deve ser maior do que 26,2 cm x 17 cm;
  • As reproduções não podem conter qualquer texto explicativo, palavras ou símbolos;
  • O desenho ou modelo deve ser reproduzido em fundo neutro e não deve ser retocado com tinta ou líquido corrector. A qualidade da reprodução deve permitir que todos os pormenores para os quais se solicita protecção se distingam claramente;
  • Quando for solicitado o registo de um desenho ou modelo bidimensional, a representação do desenho ou modelo deve ter uma única perspectiva.
  • Quando for solicitado o registo de um desenho ou modelo tridimensional, a representação pode incluir um máximo de seis perspectivas diferentes do desenho ou modelo.
e- Indicação dos produtos nos quais o desenho se irá incorporar/aplicar;
f- Procuração.
Legislação aplicável:
- Directiva 98/717CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Outubro de 1998 relativa à protecção legal de desenhos e modelos;
- Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001 relativo aos desenhos ou modelos comunitários;
- Regulamento (CE) n.º 2245/2002 da Comissão de 21 e Outubro de 2002 de execução do Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho relativo aos desenhos ou modelos comunitários.
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Topografia de Produto Semicondutor
 
A topografia de um produto semicondutor é o conjunto de imagens relacionadas, quer fixas, quer codificadas, que representem a disposição tridimensional das camadas de que o produto se compõe, em que cada imagem possua a disposição, ou parte da disposição, de uma superfície do mesmo produto, em qualquer fase do seu fabrico. Só gozam de protecção legal as topografias de produtos semicondutores que resultem do esforço intelectual de seu próprio criador e não sejam conhecidas na indústria dos semicondutores. A duração do registo é de 10 anos, contados da data do respectivo pedido, ou da data em que a topografia foi, pela primeira vez, explorada em qualquer lugar, se esta for anterior.
Requisitos:
a- O nome, firma ou denominação social do requerente, sua nacionalidade e domicílio ou lugar em que está estabelecido;
b- A epígrafe ou título que sintetize o objecto da invenção;
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f- Descrição do objecto do invento;
g- Reivindicações do que é considerado novo e que caracteriza a invenção;
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- Lei n.º 16/89 de 30 de Junho
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